Quando menos se espera, já chegou a hora de declarar o Imposto de Renda e acertar as contas com o Leão novamente. Nessa época, surgem muitas perguntas sobre o que é necessário para ficar em dia com a Receita Federal. No texto abaixo, esclareça suas dúvidas sobre como declarar o Imposto de Renda do condomínio. Boa leitura!
O condomínio precisa declarar o Imposto de Renda?
Se você é síndico ou membro do conselho do seu condomínio, deve estar se perguntando se é necessário declarar o Imposto de Renda.
Em primeiro lugar, é importante saber que o condomínio em si não paga nem declara imposto de renda, pois não tem personalidade jurídica e nem visa o lucro. No entanto, na posição de empregador, o condomínio deve declarar o Imposto de Renda Retido na Fonte de Pessoa Física, anualmente, para cumprir com a DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte).
No período que antecede a de declaração do Imposto de Renda das pessoas físicas, o condomínio é responsável por disponibilizar uma declaração de rendimentos aos seus funcionários e pessoas físicas prestadoras de serviços ao condomínio, de quem tenha retido imposto de renda na fonte. Dessa forma, cada um pode fazer a sua declaração conforme as normas da Receita Federal.
Síndicos profissionais e síndicos moradores devem declarar Imposto de Renda?
Se o síndico profissional estiver recebendo alguma remuneração devido a sua prestação de serviço, esses valores são considerados tributáveis e devem ser informados na declaração do Imposto de Renda.
É entendimento da Receita Federal que, no caso dos síndicos moradores, mesmo os que recebem apenas isenção de cota condominial, também é preciso fornecer as devidas informações em sua declaração. O mesmo se aplica aos subsíndicos e conselheiros que recebem qualquer forma de isenção ou remuneração por conta das funções que exercem no condomínio.
Como o síndico deve declarar o Imposto de Renda?
Se você é um síndico morador que possui isenção ou redução no pagamento da taxa condominial, deve ser declarado o valor do benefício como rendimento obtido através de prestação de serviços. Ao fazer a declaração, atente-se para informar como “rendimentos recebidos de pessoa física ou do exterior”, já que o condomínio não possui personalidade jurídica.
Para o síndico profissional, a única diferença da orientação anterior é que, neste caso, é necessário declarar o valor que você recebe em troca do serviço prestado aos seus condomínios.
As receitas arrecadadas pelo condomínio devem ser declaradas?
Receitas arrecadadas pelo condomínio, como locação de áreas comuns, locação de espaços para publicidade e multas por infração, nem sempre precisam ser declaradas.
Segundo o artigo 3º da Lei nº 12.973/2014, os valores recebidos pelos condomínios, até 24 mil reais anuais, são isentos, desde que aplicados diretamente em despesas de custeio ou despesas extraordinárias. Dessa forma, valores acima deste limite, são tributáveis na pessoa física dos condôminos, percentualmente, de acordo com a fração ideal de cada proprietário.
Qual a diferença entre DIRF e DIRPF?
A Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) é uma obrigação anual que todas as pessoas físicas que obtiveram rendimentos tributáveis durante um determinado exercício social (de 01/jan a 31/dez) e que atendem a alguns pré-requisitos definidos pela Receita Federal, devem cumprir. A fim de apurar valores a recolher ou a restituir junto a Receita Federal, as pessoas físicas devem declarar seus rendimentos, bens patrimoniais e despesas.
Já a DIRF, ou Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, serve para informar à Receita Federal, o Imposto de Renda Retido pelas fontes pagadoras. No caso dos condomínios, é obrigatória quando este teve retenções de impostos durante o último exercício social anterior.
Imposto de Renda do síndico | Condomínio em Foco – Abril de 2023
Na edição mais recente do Condomínio em Foco, programa mensal da CR publicado sempre na última terça-feira do mês, o assunto foi a declaração de imposto de renda do síndico. Quer saber mais? Então clique aqui e assista ao vídeo na íntegra.
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